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Direito Imobiliário

QUANDO POSSO REGULARIZAR MEU IMÓVEL ATRAVÉS DA USUCAPIÃO?

Em muitas famílias brasileira é possível identificar que há um imóvel que é passado de geração em geração, dos pais para os filhos, dos avós para os netos sem a devida regularização.

Enquanto há consenso entre os familiares quase nunca são tomadas as providências necessárias para que seja transferida a propriedade. Essa necessidade surge, muitas vezes, quando há o falecimento de um ente querido e um de seus herdeiros quer receber a parte que lhe é devida.

Para surpresa de muitos, quando iniciado o inventário revela-se que o imóvel não está registrado em nome do falecido, mesmo estando na posse por anos. Além disso, surge inúmeras dúvidas sobre a possibilidade de regularizar junto com os vendedores, pois, certamente, trata-se de transações muito antigas.

Por isso, antes de transferir a propriedade, é necessário realizar a regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis que, por força do artigo 1.238 do Código Civil (Lei 10.406/02) poderá ocorrer através da Usucapião.

A Usucapião dependerá de alguns requisitos, como: posse ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e intenção de ser dono (animus domini). Preenchido os requisitos será requerido ao Juiz que declare, por sentença, para que seja registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis.

O tipo de Usucapião dependerá de alguns elementos. Se além dos requisitos acima indicados, a posse for exercida por 15 (quinze) anos, será a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (artigo 1.238 do Código Civil).

Se o posseiro exercer no imóvel sua moradia habitual ou, ainda, realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo mínimo necessário será de 10 (dez) anos e será a USUCAPIÃO ORDINÁRIA (artigo 1.238, §1º do Código Civil).

Já se o imóvel possuir até 250 m² e o posseiro preencher os mesmos requisitos da Usucapião Ordinária, poderá requerer a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O prazo da posse será de, no mínimo, 05 (cinco) anos (artigo 1.240 do Código Civil).

Por fim, se o imóvel pertencer a uma área rural e ele não possua mais de 50 (cinquenta) hectares, o posseiro poderá requerer a USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, no prazo de 05 (cinco) anos, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural, tornando a área produtiva para seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia (artigo 1.239 do Código Civil).

Há possibilidade também que a Usucapião ocorra de forma extrajudicial, ou seja, perante o Cartório de Registro de Imóveis, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

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