Uma empresa pode ser encerrada, mas isso não significa, por si só, que todas as obrigações desaparecerão. Por outro lado, também não significa que o ex-sócio ficará indefinidamente sujeito a uma cobrança judicial. Em determinadas situações, a prescrição intercorrente pode levar à extinção da execução.
Essa é uma questão especialmente relevante para empresários que encerraram uma sociedade, venderam sua participação ou deixaram de integrar uma empresa que posteriormente passou a ser cobrada judicialmente.
O ex-sócio pode responder por dívida da empresa?
A extinção da pessoa jurídica não significa automaticamente que uma dívida desapareça. Dependendo das circunstâncias, pode haver sucessão processual ou outras formas de responsabilização previstas em lei.
Entretanto, é fundamental analisar quando a execução foi iniciada, o que ocorreu durante o processo, se foram localizados bens, quais providências foram adotadas pelo credor e por quanto tempo o processo permaneceu sem resultado útil.
É justamente nesse contexto que surge a prescrição intercorrente.
O que é prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, transcorre o prazo prescricional aplicável sem que haja o andamento útil necessário à satisfação da obrigação, observadas as regras do art. 921 do Código de Processo Civil.
O CPC prevê hipóteses de suspensão da execução e disciplina o curso da prescrição intercorrente. Uma vez reconhecida, a consequência é a extinção da execução, conforme o art. 924, V, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema no IAC no REsp 1.604.412/SC (IAC 1), reconhecendo a possibilidade de prescrição intercorrente quando configurados os requisitos legais.
A prescrição intercorrente pode beneficiar o ex-sócio?
Sim, dependendo do caso concreto.
Se a execução contra a sociedade ou seus sucessores estiver alcançada pela prescrição intercorrente e o processo for extinto com fundamento no art. 924, V, do CPC, a própria obrigação executiva deixa de poder ser exigida naquela execução.
Isso pode representar uma importante defesa para quem foi incluído no processo posteriormente, inclusive ex-sócios, desde que estejam efetivamente presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição.
O ponto fundamental é que não basta simplesmente alegar que a empresa foi encerrada ou que o processo é antigo. É necessário reconstruir a história da execução e verificar o comportamento processual do credor.
“Minha empresa foi encerrada há anos. A dívida ainda pode ser cobrada?”
Essa pergunta não pode ser respondida apenas pela data de encerramento da empresa.
É necessário verificar, entre outros aspectos:
- quando a execução foi ajuizada;
- qual é o título que fundamenta a cobrança;
- qual é o prazo prescricional aplicável à obrigação;
- quando ocorreram as suspensões do processo;
- se foram encontrados bens penhoráveis;
- quais diligências foram efetivamente realizadas pelo credor;
- se houve períodos de paralisação relevantes;
- quando o ex-sócio foi incluído na execução;
- e se houve fatos capazes de impedir, suspender ou interromper a prescrição.
O STJ já decidiu que, no regime atual do CPC, a prescrição intercorrente está relacionada às regras do art. 921 e que seu reconhecimento conduz à extinção da execução.
O que o empresário deve fazer?
Antes de aceitar uma cobrança antiga como inevitável, é importante analisar o histórico completo do processo.
Em algumas situações, o empresário ou ex-sócio pode estar diante de uma execução que ainda é juridicamente exigível. Em outras, entretanto, pode existir fundamento para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.
O próprio STJ já reconheceu que, quando a prescrição intercorrente é reconhecida e a execução é extinta, não há condenação em honorários e custas em determinadas hipóteses previstas no art. 921, §5º, do CPC.
Uma dívida antiga não deve ser aceita sem análise
Para empresários e ex-sócios, o tempo de duração de uma execução pode ser juridicamente relevante.
Uma cobrança que se arrasta por anos não deve ser analisada apenas pelo valor da dívida, mas também pela evolução processual e pelos prazos prescricionais envolvidos.
Antes de reconhecer uma obrigação ou permitir que uma execução antiga avance contra seu patrimônio, é recomendável verificar se existem matérias de defesa, inclusive a possibilidade de prescrição intercorrente.